terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Professor ou profissional?

Sem consenso entre educadores e conselhos profissionais, a exigência de registro para docentes chega mais uma vez à Justiça
Luana Lourenço


A sala de aula é um campo de atua­ção profissional ou a docência é uma atividade isolada das demais? A questão está no centro da polêmica sobre a legalidade da exigência de registro profissional para professores de instituições do ensino superior. O lance mais recente do debate foi uma liminar concedida pelo juiz Ciro Brandani Fonseca, da Nona Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, contra a exigência de registro para professores universitários de disciplinas ligadas a profissões regulamentadas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) do estado.

A decisão da Justiça, assinada no dia 9 de setembro, atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo, que ingressou com uma ação civil pública questionando o Crea-SP e o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea) pela cobrança. Autora da ação, a procuradora da República Adriana da Silva Fernandes argumenta que os professores têm sua atividade regulada por regras do sistema de ensino e o trabalho dentro das salas de aula não está sujeito à regulamentação dos conselhos ligados a profissões. A cobrança de registro nesses casos, segundo Adriana, além de ir de encontro à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), fere direitos garantidos pela Constituição Federal.

Na ação, a procuradora enumera o artigo 66 da LDB, que diz que "a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado". No entendimento do Ministério Público Federal, esse trecho da lei deixa claro que a docência no ensino superior não pode ser considerada uma exclusividade dos graduados em uma área e pode ser exercida por professores que não possuam diploma de graduação no curso, mas que tiveram formação complementar, como mestrado ou doutorado, que os habilita a dar aulas em determinadas disciplinas.

Interesses financeiros
O presidente do Confea, Marcos Túlio de Melo, é categórico em afirmar que o registro para docentes do ensino superior é obrigatório. "A Lei 5.964/1966 (que regulamenta as profissões reguladas pelo Confea) diz que o ensino é considerado uma atividade profissional. É seguindo estritamente a lei que fazemos a exigência do registro."

Crítico ferrenho da exigência de registro para professores universitários, o vice-presidente da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), Paulo Barone, discorda dos conselhos profissionais e diz que as entidades têm exagerado na interpretação das regras para garantir arrecadação com a cobrança dos registros. "A jurisdição dos conselhos profissionais diz respeito ao exercício profissional e não à formação. Ao preparar engenheiros, por exemplo, as universidades estão atuando em uma esfera que não cabe aos conselhos, e sim à legislação educacional", resume.

Melo, do Confea, garante que a briga pelo registro não é motivada por interesses financeiros. "A questão é a defesa dos interesses sociais. Esses professores são os formadores da consciência e da técnica para garantir uma prestação de serviços competente pelos novos profissionais".

LDB x regulamentações
A exigência de registro para docência em instituições de ensino superior é comum em outros casos, em todas as áreas do conhecimento. As entidades de classe quase sempre argumentam que a exigência de registro mesmo para quem não exerce a profissão fora das salas de aula está prevista em suas legislações internas, que na maioria das vezes incluem as atividades de ensino e pesquisa no campo de atuação dos profissionais registrados.

Para o presidente do Conselho Federal de Educação Física (Confef), João Batista Tojam, não é possível definir uma separação clara entre o professor e o profissional, e as atividades dentro e fora das universidades não podem ser consideradas excludentes. "O professor é um profissional da área e é preciso que seja", defende.

Na sua avaliação, alguns atributos fundamentais para a docência, como o conhecimento técnico e a capacidade de diagnóstico, estão relacionados diretamente com exercício profissional, por isso a atividade do magistério não pode ser isolada das demais.

Paulo Barone, do CNE, discorda. "Não se trata do exercício da profissão, mas do magistério. E a atividade do professor tem outra legislação." O conselheiro argumenta que a LDB se sobrepõe às legislações profissionais e cita ainda o Decreto 5.773, que regulamenta parte da Lei. No artigo 69, o texto prevê que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional".

O Confea diz que o decreto é um instrumento normativo com valor menor que uma lei e portanto não interfere na prática do conselho.

"O decreto comete um engano", acrescenta Tajom, do conselho de educação física.  Segundo ele, no caso das áreas de saúde, o debate sobre a legalidade da cobrança do registro profissional está sendo feito no Conselho Nacional de Saúde, mas ainda não há uma posição definitiva e nem clareza sobre a validade de uma decisão do órgão sobre a esfera do ensino superior no país.

Debate pode acabar nos tribunais superiores Pela lei, controvérsias ligadas aos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas devem ser esclarecidas no Judiciário Federal. A decisão liminar da Justiça Federal em São Paulo pode embasar outras decisões e chegar aos tribunais superiores. Na liminar, o juiz Ciro Brandani Fonseca considerou que a exigência de registro para docentes universitários configura uma "prática da improbidade" e reafirmou a separação entre o ensino e as atividades profissionais.

Não há previsão de data para o julgamento do mérito da ação. Uma jurisprudência definitiva sobre o impasse só poderia ser determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Segundo Marcos Túlio de Melo, do Confea, o conselho ainda não foi intimado pela Justiça, mas a entidade vai recorrer. Melo diz que o conselho está disposto a debater o tema com educadores e profissionais, mas considera a Justiça a instância ideal para deliberar sobre a polêmica.

Debate pode acabar nos tribunais superiores
Pela lei, controvérsias ligadas aos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas devem ser esclarecidas no Judiciário Federal. A decisão liminar da Justiça Federal em São Paulo pode embasar outras decisões e chegar aos tribunais superiores. Na liminar, o juiz Ciro Brandani Fonseca considerou que a exigência de registro para docentes universitários configura uma "prática da improbidade" e reafirmou a separação entre o ensino e as atividades profissionais. Não há previsão de data para o julgamento do mérito da ação. Uma jurisprudência definitiva sobre o impasse só poderia ser determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Segundo Marcos Túlio de Melo, do Confea, o conselho ainda não foi intimado pela Justiça, mas a entidade vai recorrer. Melo diz que o conselho está disposto a debater o tema com educadores e profissionais, mas considera a Justiça a instância ideal para deliberar sobre a polêmica.

http://revistaensinosuperior.uol.com.br/textos.asp?codigo=12689

Ano Novo, Velha Lição!

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Enem 2010 tem seus resultados revelados

Texto de Fábio Torres


O Ministério da Educação (MEC) divulgou no começo desta semana os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010, o qual contou com a participação de 4,6 milhões de alunos em novembro passado. Enquanto que o Governo considerou os resultados como positivos, ficou clara a necessidade de melhora, principalmente no ensino público.
A média nacional no exame, calculada pelo MEC contando apenas o desempenho dos alunos concluintes do ensino médio, ficou em 511,21 pontos, quase dez pontos (ou 2%) acima da média em 2009, que fora de 501,58 pontos. Dentre os Estados que se destacaram no Enem 2010, estão o Rio de Janeiro (572 pontos), São Paulo (561), Rio Grande do Sul (559), Minas Gerais (557) e Santa Catarina (555). Do outro lado do espectro, no entanto, encontram-se os Estados do Tocantins e Maranhão (512 pontos cada) e do Piauí (516). O caso do Piauí é o mais curioso, pois a segunda escola melhor ranqueada do país, Instituto Dom Barreto (foto), fica em Teresina (PI). É a terceira vez desde que o ranqueamento passou a ser divulgado, em 2005, que a instituição conquista tal posição.
A escola mais bem ranqueada do País é o Colégio de São Bento, do Rio de Janeiro (RJ), criado em 1858 e que nunca saiu do “top 5” das escolas brasileiras desde 2005. Talvez esses bons resultados se devam ao alto investimento realizado pelos pais dos alunos. A mensalidade da escola no terceiro ano do ensino médio chega a ser de R$ 2.140,00. Ironicamente, o custo anual de um aluno do ensino médio público é quase o mesmo que o mensal do Colégio de São Bento: R$ 2.336,00 são gastos por ano por estudante da rede pública.

Clique aqui para ver os resultados completos do ENEM 2010

Ensino público em queda

Essa comparação de valores vai de encontro com os resultados do ensino público no Enem 2010. Dentre os 10% das escolas mais bem ranqueadas pelo exame (algo em torno de 19.500 instituições), o número de escolas públicas caiu 6% em comparação com os resultados de 2009.
A queda é ainda mais acentuada quando a amostragem abrange as escolas pertencentes aos 25% melhores. Em 2009, dentro desse grupo, existiam 20,7% de instituições da rede pública. Já nos resultados de 2010, este número é de apenas 15,7% - uma queda de 24,1%.

Enem 2011

O Enem 2011 será realizado em 22 e 23 de outubro por mais de 5,3 milhões de alunos ao redor do país. Entre o total de inscritos, apenas 28% são alunos concluintes do ensino médio.

Fonte: http://www.profissaomestre.com.br/view/action/assuntoDaSemana.php?cod=421

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Compartilhando Reportagem do Fantástico


Bom dia!
Passando para compartilhar parte da reportagem do Fantástico, de ontem, sobre cópias e plágio de trabalhos.
Vale a pena frisar:

"O aluno que compra esses trabalhos, e os apresenta na escola ou universidade como seus, comete um ilícito penal. Ele pode ser processado pelo autor por danos morais e materiais.

“As alternativas são recorrer a uma sanção civil, uma indenização em dinheiro ou também tentar punir administrativamente aquele que comprou o trabalho, por meio da perda do título, e informando à instituição de ensino a qual ele está vinculado também seria uma alternativa”, afirma o professor universitário de Direito Autoral Antonio Carlos Morato.

A escola ou universidade pode de fato cassar o título ou diploma concedido ao comprovar o plágio."

Bem que a "profe" aqui, já falou mto sobre isso... Não é, queridos aluninhos?
=)
Boa semana a todos!

Reportagem completa e vídeo:
http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1671301-15605,00-INDUSTRIA+DE+TRABALHOS+ESCOLARES+PRONTOS+FATURA+ALTO+COM+PLAGIO.html#



segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Para descontrair...

UMA SIMPLES VÍRGULA PODERÁ MUDAR TUDO.
 

Sobre a Vírgula
 
Muito legal a campanha dos 100 anos da ABI

 (Associação Brasileira de Imprensa).
 
 Vírgula pode ser uma pausa... ou não.
 Não, espere.
 Não espere..
 
 Ela pode sumir com seu dinheiro.
 23,4.
 2,34.
 
 Pode criar heróis...
 Isso só, ele resolve.
 Isso só ele resolve.
 Ela pode ser a solução.
 Vamos perder, nada foi resolvido.
 Vamos perder nada, foi resolvido.
 
 A vírgula muda uma opinião.
 Não queremos saber.
 Não, queremos saber.
 
 A vírgula pode condenar ou salvar. 
 Não tenha clemência!
 Não, tenha clemência!
 
 Uma vírgula muda tudo.
 ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.
 

 Detalhes Adicionais:
 
 SE O HOMEM SOUBESSE O VALOR QUE TEM A MULHER ANDARIA DE QUATRO À SUA PROCURA.
 
 
* Se você for mulher, certamente colocou a vírgula depois de MULHER...

 * Se você for homem, colocou a vírgula depois de TEM...

segunda-feira, 18 de julho de 2011

O silêncio antipedagógico na biblioteca pública brasileira

     Silêncio: essa parece ser a palavra que melhor retrata a situação caótica de grande parte das bibliotecas públicas brasileiras nos dias atuais. Caótica no sentido de um silenciamento quase sepulcral demonstrado por parte de autoridades governamentais, bibliotecários, pesquisadores, professores, alunos e demais leitores-usuários; dadas as condições praticamente surreais de zelo, atenção, cuidado, organização do acervo e utilização desse espaço cultural.
     É fato que o advento das novas tecnologias de informação e comunicação, com sua enorme parafernália digital (correios eletrônicos, salas de bate-papo, chats, MSN, orkuts, twitters entre outros aparatos virtuais), embora necessárias à evolução do mundo contemporâneo, configuram-se como um dos principais fatores responsáveis pelo quase total abandono, desprezo e indiferença a que vem sendo submetidas muitas bibliotecas públicas brasileiras.
     Todavia, é possível interromper a cerimônia fúnebre em cujo caixão ainda jaz a biblioteca pública no Brasil. Dizemos isto porque entendemos que, a exemplo dos países desenvolvidos, as bibliotecas públicas devem ser vistas como as responsáveis, em grande parte, pelo desenvolvimento de hábitos de leitura em crianças, adolescentes e jovens; bem como pela valorização da cultura humana e formação de leitores crítico-reflexivos realmente comprometidos com o avanço da ciência e o progresso da Nação.
     Já a partir de 10 anos, vemos crianças já pré-adolescentes e quase 50% semi-alfabetizadas que não conseguem acompanhar a escola. Com muita liberdade e influência dos tais “amigos”, começam a ir mal na escola e deixam de frequentá-la. Preferem ficar com os tais “amigos” em shoppings, praças, etc. Nesta hora vem o convite para provar as novidades, sejam legais ou ilegais.
     Enquanto defensores da causa das bibliotecas públicas brasileiras, acreditamos ser proveitoso utilizar o espaço físico das mesmas de forma qualitativa e didático-pedagógica e não, como ainda ocorre em muitos casos, principalmente em nível de escolarização básica, como um lugar de “castigo” destinado a alunos ditos indisciplinados que tem como “punição” copiar, de forma meramente mecânica, longos trechos de obras “receitadas” por seus professores em sala de aula; ou ainda, como verdadeiros depósitos de livros e outros materiais impressos, danificados ou não pela ação do tempo e, o que é pior, por mãos humanas insensatas. Acrescente-se a isso os casos de professores que, por motivos de doenças sérias, idade avançada ou estresse pedagógico, são remanejados de suas funções laborais docentes para ficarem “encostados” (no sentido literal do termo) em bibliotecas públicas, visto que erroneamente esta se configura como o melhor lugar para o “repouso profissional”, até que chegue a tão almejada aposentadoria.
     Precisamos, pois, urgentemente recuperar o verdadeiro sentido da presença das bibliotecas públicas brasileiras no contexto da sociedade civil organizada: servir de espaço coletivo para a busca de informações e apropriação dos saberes historicamente acumulados. Mas, para tanto, faz-se necessário despertar-nos para a conscientização de sua importância, criando estratégias políticas e sócio-educativas que visem à utilização das bibliotecas públicas como locus de pesquisa, ensino e aprendizagem, isto é, uma espécie de laboratório onde seja possível (re)construir novos conhecimentos a partir dos já existentes.
     Diante do exposto, desejamos bradar, o mais alto possível, nosso manifesto crítico contra todo tipo de descaso, omissão e/ou negligência consentida em relação às bibliotecas públicas brasileiras e, por isso, conclamamos: basta de silêncio! Precisamos lutar fervorosamente em favor da revitalização, adequação, conservação e utilização das bibliotecas públicas como espaço educativo de apreensão do saber historicamente construído e patrimônio cultural da humanidade. Não podemos perder mais tempo. A hora é agora! Vamos começar por nós?

     Marcos Pereira dos Santos é mestre em Educação pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) e professor Auxiliar da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) – Campus Ponta Grossa

Texto do Jornal Virtual - Ano 9 - Nº 223-15/07/2011